- QUEM SOMOS NÓS
Nós da e-BRAAD temos como propósito oferecer conhecimento com qualidade, fundamentado em bases acadêmicas sólidas. À medida em que o mundo evolui, nós evoluímos junto, sempre atentos às necessidades da sociedade. A Arbatax Arquitetura é a mantenedora da e-BRAAD, Escola Brasileira de Arquitetura, Arte e Design, que oferece cursos-livres para o aperfeiçoamento profissional, aumento de repertório cultural sobre temas específicos e complementação de formação nas áreas de arquitetura, arte e design, temas ligados à cultura urbana.
- ARBATAX EDUCACIONAL
É marca da ARBATAX ARQUITETURA para elaboração e execução de projetos de atividades para apoio e incremento de oferta didática para Instituições de Ensino, principalmente do ensino fundamental II, médio e de terceiro grau, com ênfase no nivelamento, desenvolvimento de competências e habilidades específicas e de atividades complementares. A ARBATAX ARQUITETURA presta ainda serviços nas áreas de arquitetura e design, com projetos e assessorias na área.
MISSÃO
Ampliar e facilitar o acesso à informação de qualidade que propicie ao aluno uma inserção plena em áreas relevantes do conhecimento, principalmente aquelas ligadas aos desafios globais contemporâneos.
VALORES
Nossos valores são a excelência acadêmico educacional, a inovação nos processos de aprendizado, o respeito à diversidade e à inclusão, a postura ética e a integridade, sempre de maneira colaborativa e adaptável.
QUEM SOMOS NÓS
O que nos define é o propósito de oferecer conhecimento com qualidade, fundamentado em bases acadêmicas sólidas. À medida em que o mundo evolui, nós evoluímos junto, sempre atentos às necessidades da sociedade.
CÓDIGO DE ÉTICA* DA ESCOLA DE CURSOS LIVRES e-Braad.
PREÂMBULO
Este código de ética foi produzido adaptando-se aquele utilizado pela Universidade de São Paulo – USP, como base e inspiração, para a realidade de uma escola que atua no mercado e que acredita, acima de tudo, que as relações humanas devam ser enriquecedoras, imbuindo seus membros de um sentimento de pertencimento, de solidariedade e de responsabilidade individual e coletiva. “Os princípios éticos gerais, contidos neste código, remetem a documentos que já alcançaram consenso internacional, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), que constitui o pressuposto de todas as constituições contemporâneas de inspiração democrática.” (Código de Ética da Universidade de São Paulo, 2020). Por afinidade, semelhança e crença, a e-BRAAD adota os princípios indissociáveis aprovados pela Associação Internacional de Universidades, convocada pela Unesco em 1950 e em 1998, indicados no código de ética da USP, a saber:
“1) o direito de buscar conhecimento por si mesmo e de persegui-lo até onde a procura da verdade possa conduzir;
2) a tolerância em relação a opiniões divergentes e a liberdade em face de qualquer interferência política;
3) a obrigação, enquanto instituição social, de promover, mediante o ensino e a pesquisa, os princípios de liberdade e justiça, dignidade humana e solidariedade, e de desenvolver ajuda mútua, material e moral, em nível internacional.” (Código de Ética da Universidade de São Paulo, 2020).
Estes princípios são inerentes à Ética universitária, e por extensão, aplicáveis a toda oferta didática, incluíndo-se aqui os cursos livres: o direito à pesquisa, ao pluralismo, à tolerância, à autonomia em relação aos poderes políticos, bem como o dever de promover os princípios de liberdade, justiça, dignidade humana e solidariedade. A Instituição Educacional deve sempre agir e se manifestar a favor da defesa e da promoção dos direitos humanos, aí incluídos os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos da humanidade. Os princípios elencados acima, devem ainda, respeitar os limites legais e observar os mais altos princípios éticos no sentido de que não podem servir, a pretexto de liberdade, a ações caluniosas, de violência de qualquer natureza e de exposição ao escárnio público de quem quer que seja.
CÓDIGO DE ÉTICA DA e-BRAAD.
I DOS PRINCÍPIOS COMUNS
Art. 1º - O presente Código de Ética destina-se a nortear as relações entre os membros da comunidade que compõem a e-BRAAD, tendo como postulados o direito à formação plena, à pesquisa, ao pluralismo e à tolerância, ao respeito à integridade acadêmica da instituição, bem como o dever de promover os princípios de dignidade humana, solidariedade e a defesa da continuidade dessa escola em sua autonomia e tradição.
Art. 2º - São considerados membros da e-BRAAD, para fim de observância dos preceitos desse Código, o seu corpo administrativo e corpo docente, o corpo discente e demais prestadores de serviços, devendo prevalecer, dentre todos, o respeito mútuo e a preservação da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único - As disposições desse Código de Ética aplicam-se também aos visitantes, bem como pesquisadores, bolsistas e todos aqueles que se utilizem de bens materiais e imateriais da e-BRAAD.
Art. 3º - As ações da e-BRAAD, respeitadas as opções individuais e pessoais de seus membros, pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - a não adoção de preferências ideológicas, religiosas, políticas e raciais, bem como quanto ao sexo e à origem, sempre dentro dos limites da legalidade, incluindo-se aqui os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, sem prejuízo das diretrizes de curadoria e possíveis discussões pedagógico educacionais em mérito no âmbito da função social da escola, mantendo-a institucionalmente como laica e democrática;
II - a não submissão a pressões de ordem ideológica, religiosa, política ou econômica que possam desviar a e-BRAAD de seus objetivos educacionais, culturais e sociais.
Art. 4º - Nas relações entre os membros da e-BRAAD deve ser garantido:
I - o intercâmbio de ideias e opiniões, sem preconceitos ou discriminações entre as partes envolvidas, respeitando-se os limites legais;
II - o direito à liberdade de expressão dentro de normas de civilidade e sem quaisquer formas de desrespeito às pessoas, leis ou normas vigentes.
Art. 5º - É dever dos membros da e-BRAAD:
I - observar as normas deste Código e os postulados éticos da Instituição, visando manter e preservar o funcionamento de suas estruturas, materiais e imateriais, físicas e virtuais, com respeito, com bons costumes, com preceitos morais e a valorização do nome e da imagem da e-BRAAD;
II - defender e promover medidas em favor do desenvolvimento da ciência, das artes, da cultura e da paz, bem como contribuir para a dignidade, o bem-estar do ser humano e o progresso socioambiental;
III - propor e defender medidas em favor do bem-estar de seus membros e de seu aperfeiçoamento e atualização;
IV - prestar colaboração, de acordo com a capacidade da escola, ao Estado, às Entidades Conveniadas e à sociedade em geral buscando o encaminhamento de soluções em questões relacionadas com o bem-estar do ser humano e com o desenvolvimento cultural, socioambiental e econômico;
V - incentivar a observância da verdade científica apoiada em evidencias, em oposição ao obscurantismo.
Art. 6º - Constitui dever funcional e acadêmico dos membros desta escola:
I - agir de forma compatível com a moralidade e a integridade acadêmica;
II - aprimorar continuamente os seus conhecimentos;
III - prevenir e corrigir atos e procedimentos incompatíveis com as normas deste código e demais princípios éticos da Instituição, comunicando-os tempestivamente à direção da escola;
IV - corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades voltadas às finalidades da e-BRAAD;
V - promover a melhoria das atividades desenvolvidas da e-BRAAD, garantindo sua qualidade geral;
VI - promover o desenvolvimento e zelar pela realização dos fins da e-BRAAD;
VII - promover e preservar a privacidade e o acesso adequado aos recursos computacionais compartilhados e dados sensíveis, de acordo com a legislação vigente;
VIII - preservar o patrimônio material e imaterial da e-BRAAD, garantindo o devido reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual gerado no âmbito de suas Unidades, parceiros, colaboradores e órgãos.
Art. 7º - Os membros da comunidade e-BRAAD devem abster-se de:
I - valer-se de sua posição funcional ou acadêmica para obter vantagens pessoais e para patrocinar interesses estranhos às atividades acadêmicas da escola;
II - declarar qualificação funcional ou acadêmica que não possuam ou utilizar títulos genéricos que possam induzir a erro;
III - divulgar informações de maneira sensacionalista, promocional ou inverídica;
IV – comentar, fora de sede competente, fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas, que possam constituir calúnia e difamação, além de prejuízo moral a terceiros.
Art. 8º - As relações entre prestadores de serviços, parceiros, corpo administrativo, corpo docente e discente devem ser pautadas pelo respeito recíproco, espírito de colaboração, solidariedade e reconhecimento de igual responsabilidade perante a e-BRAAD.
Art. 9º - A posição hierárquica ocupada pelo corpo administrativo e corpo docente não poderá ser utilizada para:
I - desrespeitar ou discriminar subordinados ou quaisquer pessoas;
II - criar situações embaraçosas ou desencadear qualquer tipo de perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;
III - favorecer o uso das instalações e demais recursos do departamento, espaço ou área sob sua direção, com fins não consentâneos com os objetivos da e-BRAAD;
IV - constranger subordinados a desobedecer ou contrariar os princípios estabelecidos nesse Código de Ética.
Art. 10 - Os prestadores de serviços, os parceiros, o corpo administrativo e o corpo docente em posição de direção ou chefia deve:
I - zelar ativamente para que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos previstos nesse Código de Ética;
II - orientar seus auxiliares para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei;
III - promover a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos, dando encaminhamento devido após a apuração.
Art. 11 - O corpo administrativo e corpo docente devem evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os interesses da e-BRAAD, especialmente em situações nas quais haja:
I - conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades concomitantes no prazo de um ano corrido, tempo estabelecido como prazo de “quarentena” para fins de sigilo de informações estratégicas para a escola;
II - conflito de interesses entre a e-BRAAD e instituições públicas e/ou privadas;
Art. 12 – Nenhum componente do corpo administrativo ou corpo docente, deve participar de decisões relacionadas a atribuição de carga horária docente, administrativa ou uso de espaço material ou digital, didático e científico da e-BRAAD, a qualquer título, para familiar ou pessoa com quem tenha relações que comprometam um julgamento isento, salvo com consentimento expresso por avaliação do comitê curador da escola e de sua direção, observando-se a lisura da decisão, a ausência de atos que configurem nepotismo e as devidas justificativas que demonstrem não haver prejuízo nem a escola nem a terceiros.
Art. 13 - Cabe ao corpo administrativo, ao corpo docente, aos parceiros e prestadores de serviços vetar o acesso a informações confidenciais por pessoas que não estejam credenciadas para tal.
Art. 14 - Cabe ao docente, seja ele contratado, parceiro ou prestador de serviços educacionais:
I - exercer sua função com autonomia;
II - contribuir para melhorar as condições do ensino e os padrões dos serviços educacionais, assumindo sua parcela de responsabilidade quanto à educação e à legislação aplicável;
III - zelar pelo desempenho ético e o bom conceito da profissão;
IV – apontar, respeitando a hierarquia da instituição, possíveis aperfeiçoamentos ao exercício da docência;
Art. 15 – Deve o corpo administrativo, docente, prestadores de serviço e parceiros:
I - cumprir sua carga horária estipulada, com pontualidade e rigor no atendimentos às regras da instituição;
II - adequar sua atuação, seu empenho acadêmico nos estudos e sua forma de ensino às condições do aluno e aos objetivos do curso, respectivamente, de forma a atingir o nível desejado de qualidade em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, quando for aplicável, e com os postulados da Instituição;
III - exercer as atividades administrativas, o estudo, a pesquisa e o ensino sem interferência de divergências pessoais ou ideológicas;
IV - denunciar o uso de meios e artifícios que possam fraudar processos, atos administrativos ou de atuação docente e também a avaliação do desempenho discente;
Art. 16 - Nas relações dos membros de comissões examinadoras de concursos e processos de admissão ligados à e-BRAAD, devem ser observados os seguintes preceitos:
I - aplicam-se aos membros de Comissões Examinadoras externos à e-BRAAD os princípios e normas deste Código de Ética, especialmente aqueles constantes dos artigos I e II;
II - no uso de suas atribuições, os examinadores não poderão suscitar questões atinentes à vida privada, convicção filosófica ou política, crença religiosa, intimidade, honra ou imagem do candidato, ou que, de algum modo, se liguem a seus direitos fundamentais, ressalvadas aquelas que tiverem relação direta com o exercício do cargo ou função pretendida, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 - É dever do corpo administrativo, discente, docente, parceiros e dos prestadores
de serviços:
I - adotar critério justo e honesto nas suas atividades, em acordo com este Código de Ética e com as normas da e-BRAAD;
II - prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade;
III - empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e da comunidade em geral.
II DO CORPO DISCENTE DA ESCOLA
Art. 18 - As relações entre os membros do corpo discente da e-BRAAD devem ser presididas pelo respeito à autonomia e à dignidade do ser humano, não sendo tolerados atos ou manifestações de prepotência ou violência ou que ponham em risco a integridade física, psíquica e moral de outros.
Art. 19 - É dever dos membros do corpo discente fazer bom uso dos bens materiais e imateriais que possibilitam sua formação, zelando ativamente por estes bens.
Art. 20 - É vedado aos membros do corpo discente da e-BRAAD:
I - lançar mão de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do desempenho, seu ou de outrem, em atividades acadêmicas, culturais, artísticas, desportivas e sociais, no âmbito da atividades da e-BRAAD, e acobertar a eventual utilização desses meios.
III DA PESQUISA
Art. 21 - No desenvolvimento de atividades de pesquisa, o docente deve assegurar-se de que:
I - os métodos utilizados são adequados e compatíveis com as normas éticas estabelecidas em seu campo de trabalho e, das quais, deve ter pleno conhecimento;
II - os objetivos do projeto são cientificamente válidos, justificando o investimento de recursos e tempo;
III - os objetivos da pesquisa e a divulgação dos seus resultados devem ser públicos, salvo nas hipóteses devidamente justificadas por razões estratégicas de interesse privado da e-BRAAD e dos autores;
IV - dispõe das condições necessárias para realizar o projeto;
V - as conclusões são coerentes com os resultados e levam em conta as limitações dos métodos e técnicas utilizadas;
VI - na apresentação e publicação dos resultados e conclusões é dado crédito aos docentes e outros pesquisadores, cujos trabalhos se relacionem com o seu ou que tenham contribuído com informações ou sugestões relevantes, bem como da e-BRAAD.
VII - tratando-se de pesquisa envolvendo pessoas, de forma individual ou coletivamente, deve-se submeter a pesquisa a uma Comissão de Ética em Pesquisa (CEP), excetuando-se os casos de pesquisas envolvendo humanos cujo objetivo é ligado a dados de domínio público sem a identificação dos participantes e também aquelas pesquisas de caráter censitário, de satisfação e afins, observando-se também os princípios estabelecidos nas declarações e convenções sobre Direitos Humanos, na Constituição Federal e na legislação específica em mérito relativo à própria pesquisa (Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso...);
VIII - é vedado ao docente e ao pesquisador utilizar recursos destinados ao financiamento de pesquisa em benefício próprio ou de terceiros ou com desvio de finalidade.
IV DAS PUBLICAÇÕES
Art. 22 - É vedado aos membros da e-BRAAD:
I - na elaboração de artigos e relatórios, falsear dados sobre suas publicações;
II - nas suas publicações, não dar crédito a docentes e outros que tenham contribuído para obtenção dos resultados nelas contidos;
III - utilizar, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, informações, opiniões ou dados ainda não publicados;
IV - apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações, sob a forma de texto, imagens, representações gráficas ou qualquer outro meio, que na realidade não o sejam;
V - falsear dados ou deturpar sua interpretação científica;
VI - falsear dados sobre sua vida acadêmica pregressa.
V DO USO DO NOME DA e-BRAAD
Art. 23 - A associação, efetiva ou potencial, do nome ou da imagem da e-BRAAD com qualquer ato ou atividade, de índole individual ou institucional, deve ser nitidamente definida pelo seu autor ou agente.
Art. 24 - A associação, implícita ou explícita, do nome e da imagem da e-BRAAD às atividades desenvolvidas pelos membros da instituição deve ser perfeitamente definida.
Parágrafo único - Os contratos, convênios e acordos que implicarem a associação ao nome ou imagem da e-BRAAD devem explicitar as condições dessa associação.
Art. 25 – A e-BRAAD tem a responsabilidade de assegurar a observância de padrões éticos e acadêmicos compatíveis com os seus fins, em todas as atividades que levarem o seu nome ou a sua imagem, ou que forem a eles associadas, atuando para este fim através da publicidade permanente dada a este código de ética através de sua página www.e-braad.com.br de forma visível.
Art. 26 – A e-BRAAD tem a responsabilidade de proteger o seu patrimônio material e imaterial, de forma coerente com a sua natureza privada, assegurando em favor da instituição o recebimento do justo valor, quando utilizados seu nome ou sua imagem.
VI DOS REGISTROS DE DADOS E INFORMÁTICA
Art. 27 - A coleta, a inserção e a conservação, em fichário ou registro, informatizado ou não, de dados pessoais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem, conduta sexual e filiação sindical ou partidária devem estar sob a égide da privacidade e da confidencialidade, podendo ser utilizados apenas para os fins propostos para sua coleta, dentro dos limites legais vigentes.
§1º - É proibido usar os dados a que se refere o caput para discriminar ou estigmatizar o indivíduo, cuja dignidade humana deve ser sempre respeitada.
§2º - No caso de dados para fins de pesquisa, deve ser obedecido o disposto na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, atinente à ética na pesquisa envolvendo seres humanos, salvo as exceções previstas no artigo 21, parágrafo VII deste código.
Art. 28 - O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou funcional de outrem, por qualquer membro da escola, dependem de:
I - expressa autorização do titular do direito;
II - ato administrativo motivado, em razão de objetivos acadêmicos ou funcionais, devidamente justificados e em observância da legislação vigente em matéria.
Art. 29 - Os recursos computacionais da e-BRAAD destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 30 - Arquivos computacionais são de uso privativo e confidencial de seu autor ou proprietário, sendo igualmente confidencial todo o tráfego na rede.
Parágrafo único - Os administradores dos sistemas computacionais poderão ter acesso aos arquivos em casos de necessidade de manutenção ou falha de segurança.
Art. 31 - No que concerne o uso dos sistemas de computação compartilhados, é vedado aos membros da e-BRAAD:
I - utilizar a identificação de outro usuário;
II - enviar mensagens sem identificação do remetente;
III - degradar o desempenho do sistema ou interferir no trabalho dos demais usuários;
IV - fazer uso de falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o sistema computacional ou obter vantagem indevida;
V - fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas, preconceituosas ou caluniosas.
VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – A e-BRAAD cria, nesta data, a Comissão de Ética com as atribuições de:
I - conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra membros da e-BRAAD, por infringência às normas desse Código de Ética e postulados éticos da Instituição;
II - apurar a ocorrência das infrações;
III - encaminhar suas conclusões às autoridades competentes para as providências cabíveis, nos termos da legislação vigente, quando necessário;
IV - criar um acervo de decisões do qual se extraiam princípios norteadores das atividades da e-BRAAD, complementares a esse Código de Ética.
Art.33 - A Comissão de Ética será nomeada pela direção da escola, ou por quem esta indicar em seu lugar, sendo composta por cinco membros, docentes e não docentes.
§1º - Os representantes docentes e não-docentes serão nomeados pela direção da escola para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§2º - Os membros da Comissão de Ética deverão julgar com isenção e elevação de espírito, observando sempre o disposto neste Código de Ética sob a luz dos interesses da sociedade, manifestados na legislação vigente.
São Paulo , 20 de agosto de 2020
Escola Brasileira de Arquitetura, Arte e Design e-BRAAD.
* Adaptado do Código de Ética da Universidade de São Paulo, disponível em
http://www.saocarlos.usp.br/codigo-de-etica-da-universidade-de-sao-paulo/ acessado em 20/08/2020